Quanto às Eleitoras e aos Eleitores
VEDADA(O) | PERMITIDA |
1. O porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfca, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, deve ndo, os aparelhos ou instrumentos, ser depositados em local próprio posicionado à vista da Mesa Receptora e da eleitora ou do eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único) 2. Até o término da votação, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 5º, III e 6º; e art. 39-A, § 1º): I – a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado; II – a caracterização de manifestação coletiva ou ruidosa; III – a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou convencimento; IV – a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor. | A manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.50 4/1997, art. 39-A, caput) |
Quanto à Fiscalização Partidária
VEDADA(O) | PERMITIDA |
| O uso de vestuário padronizado nos trabalhos de votação e a puração (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). | Somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 3 9-A, § 3º) |
Quanto às servidoras e aos servidores da justiça eleitoral, às mesárias, aos mesários, às pessoas convocadas para apoio logístico, às escrutinadoras e aos escrutinadores
VEDADA(O) | PERMITIDA |
| O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato no recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras (Lei nº 9.504/1997, art. 39- A, § 2º). |
Quanto aos Locais de Votação
VEDADA(O) | PERMITIDA |
| OBRIGATÓRIA A afixação de cópia do teor do art. 39- A da Lei nº 9.504/1997 em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, a rt. 39-A, § 4º). |
Quanto à Propaganda Eleitoral
VEDADA(O) | PERMITIDA |
1. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I) |
Quanto às Pesquisas Eleitorais
PROIBIDO | PERMITIDA |
| Enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/199 7, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23). | 1. A divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11). 2. A divulgação, a partir das 17 horas, horário de Brasília, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de prefeito e vereador (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 12, II). |
Quanto à Urna Eletrônica
PROIBIDA | PERMITIDA |
| A manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos previstos na Resolução de atos gerais do processo eleitoral. | 1. A substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização da juíza ou do juiz eleitoral. |
Quanto ao Comércio
PROIBIDA | PERMITIDO |
| O funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que suas funcionárias e seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Res.-TSE nº 22.963/2008 e Consulta-TSE nº 0600366-20.2019) |
OS PROCEDIMENTOS, DAS VEDAÇÕES E DAS PERMISSÕES NO DIA DA VOTAÇÃO
(MODO ACESSIBILIDADE)
No dia da votação, no primeiro e segundo turnos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. QUANTO ÀS ELEITORAS E AOS ELEITORES:
1.1. VEDADA(O):
1.1.1. O porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo, os aparelhos ou instrumentos, ser depositados em local próprio posicionado à vista da Mesa Receptora e da eleitora ou do eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único)
1.1.2. Até o término da votação, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 5º, III e 6º; e art. 39-A, § 1º):
I – a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
II – a caracterização de manifestação coletiva ou ruidosa;
III – a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e
IV – a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor.
1.2. PERMITIDA: A manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
2. QUANTO À FISCALIZAÇÃO PARTIDÁRIA:
2.1.VEDADO: O uso de vestuário padronizado nos trabalhos de votação e apuração (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
2.2. PERMITIDO: Tão somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39- A, § 3º).
3. QUANTO ÀS SERVIDORAS E AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, ÀS MESÁRIAS, AOS MESÁRIOS, ÀS PESSOAS
CONVOCADAS PARA APOIO LOGÍSTICO, ÀS ESCRUTINADORAS E AOS ESCRUTINADORES:
VEDADO: O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato no recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras (Lei nº 9.504/1997, art. 39- A, §2º).
4. QUANTO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO:
OBRIGATÓRIA: A afixação de cópia do teor do art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39- A, § 4º).
5. QUANTO À PROPAGANDA ELEITORAL:
5.1. VEDADO(A) – Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º:
5.1.1. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I).
5.1.2. A arregimentação de eleitora ou eleitor ou a propaganda de boca de urna. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, II)
5.1.3. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos, federações, coligações ou de suas candidatas e de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).
5.1.4. A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 5º, IV).
5.1.5. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 19, §7º).
6. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS:
6.1. PERMITIDA:
6.1.1. A divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11).
6.1.2. A divulgação, a partir das 17 horas, horário de Brasília, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de
prefeito e vereador (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 12, II).6.2. PROIBIDAS:
6.2.1. Enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).
7. QUANTO À URNA ELETRÔNICA:
7.1. PROIBIDA: A manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos previstos na Resolução de atos gerais do processo eleitoral.
7.2. PERMITIDA:
7.2.1. A substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização da juíza ou do juiz eleitoral.
7.2.2. Dar carga, a qualquer momento, em urnas de contingência.
8. QUANTO AO COMÉRCIO:
PERMITIDO: O funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que suas funcionárias e seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Res.-TSE nº 22.963/2008 e Consulta-TSE nº 0600366-20.2019)
