§ 1º. Na hipótese de reclamação de natureza disciplinar, diante da gravidade, relevância ou verossimilhança dos fatos noticiados, poderá o Corregedor-Geral, por decisão fundamentada, considerar suprida a ausência de qualificação e, agindo de ofício, prosseguir na instrução.
“Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MP/SE. Art. 29. Qualquer pessoa pode provocar a atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, observadas as seguintes normas:
I – o interessado deve se identificar mediante a declaração de nome e endereço completo, número do documento de identidade e inscrição no CPF ou CNPJ, salvo se fizer a comunicação na condição de autoridade ou integrante dos poderes, órgãos e entidades estatais;
II – a reclamação de natureza disciplinar, dirigida ao Corregedor-Geral, deverá conter a descrição dos fatos, a identificação do reclamado, a qualificação e a assinatura do reclamante, de acordo com o previsto no inciso anterior, sob pena de indeferimento liminar;
III – petições, reclamações, representações, notícias, defesas, manifestações, impugnações, recursos e quaisquer outras peças protocoladas por intermédio de procurador devem ser acompanhadas do instrumento de mandato, sob pena de não serem conhecidas;
IV – desde que confirmada a sua origem, a Corregedoria-Geral poderá dispensar a apresentação dos originais das peças e documentos remetidos por meio eletrônico ou por fac-símile.
§ 2º. A irregularidade formal do expediente não impede a possibilidade de conhecimento de ofício da matéria nele versada, em se tratando de questão grave ou relevante”.