Em atendimento aos pedidos do Ministério Público de Sergipe – em Ação Civil Pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão Especializada na Defesa do Patrimônio Público, Previdência Pública e Ordem Tributária em face do Estado de Sergipe – o Poder Judiciário Sergipano deferiu liminar e determinou a suspensão imediata da pensão especial dos ex-governadores do Estado João Alves Filho e Antônio Carlos Valadares.
Segundo o promotor de Justiça Jarbas Adelino Santos Júnior, o MP instaurou Inquérito Civil para apurar o fato de que o Estado de Sergipe continua pagando subsídio mensal aos ex-governadores violando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) emitida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI nº 4544/SE) de 2018, em que foi declarada, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 263 da Constituição do Estado de Sergipe (que dispõe sobre subsídio mensal e vitalício).
“Ao tomar conhecimento da continuidade dos pagamentos, o MP encaminhou ofícios à Secretaria de Estado da Administração, que informou que, após a mencionada decisão, suspendeu os pagamentos das pensões de Albano do Prado Pimentel Franco, Antônio Carlos Valadares e João Alves Filho, mas após recurso, foi suspenso apenas o pagamento do ex-governador Albano do Prado Pimental Franco”, explicou o promotor de Justiça na Ação. Ainda de acordo com ele, o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
As pensões especiais concedidas a ex-governadores foram objetos de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidades pelo país, sendo entendimento pacífico no STF o acolhimento e consequente declaração de inconstitucionalidade. “O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada como ‘subsídio’, corresponde a concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário deste), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública nem presta qualquer serviço à administração” – trecho da ADI transcrita pelo juiz da 3ª Vara Cível de Aracaju na liminar.
De acordo com o magistrado, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc (retroativo) e erga omnes (vale para todos), ressalvado efeito diverso proferido pelo Supremo Tribunal Federal (art. 27 e 28 da Lei nº 9.8.68/1999). Desta forma, o julgamento na ADI 4544/SE seguiu a regra, na medida em que não houve modulação dos efeitos, de maneira que o art. 263 da Constituição Estadual deixou de existir desde o seu nascedouro, ou seja, teve sua inconstitucionalidade declarada retroativamente.
Com informações da 1ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão Especializada na Defesa do Patrimônio Público
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