Na ADI proposta pela PGJ e julgada procedente, foram alegados, entre outros itens, o desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, o direito à propriedade e à vedação ao confisco. A Lei 145 estabelecia, por exemplo, a fixação unilateral de valor venal dos imóveis como base de cálculo e descontos regressivos na respectiva base, configurando disfarçados acréscimos progressivos para os próximos oito anos.
Além disso, a Lei estabelecia limites diferenciados para dois tipos de imóveis, criando diferenciação não justificada, desproporcional, em desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição Estadual de Sergipe.
Apesar da lei ser declarada inconstitucional, o cidadão não poderá reaver os recursos que já pagou com base naquela legislação. Ao proferir voto na condição de relator dos recursos, o desembargador Diógenes Barreto deixou claro que os efeitos da inconstitucionalidade só serão declarados a partir do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade.
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