Vale frisar que, na hipótese de execução do serviço em clínica não credenciada à operadora, a Unimed deverá custear, integralmente, o tratamento, sem ônus para o paciente.
O Juiz de Direito determinou, também, que os pacientes não sejam transferidos para tratamentos em outros Estados da Federação, a não ser que seja para benefício próprio e por escolha do paciente.
De acordo com a sentença, é público e notório que a procura pelo sistema particular se deve às deficiências do sistema público de saúde e a Unimed não pode frustrar as expectativas dos beneficiários dos seus serviços, e toda abstenção abusiva ou prejudicial é invalidada pela legislação consumerista.
Apesar das deficiências na máquina que promove o tratamento oncológico no único hospital credenciado pela Unimed em Sergipe, a Clínica CLINRADI, mesmo que não credenciada, está apta a receber os pacientes sem que eles precisem fazer translado para outros Estados. Ou seja, o argumento usado pela prestadora de que não existe em Sergipe outro prestador conveniado, não justifica a omissão da Unimed.
Sobre a obrigação contratual dos planos de saúde, o magistrado pontuou na sentença: “Os serviços devem ser prestados no local onde reside o beneficiário, principalmente quando é o local onde o contrato se perfectibilizou. Assegurar o tratamento no local onde o paciente se encontra integra os deveres anexos ao contrato, sabido que o translado motiva diversas inconveniência ao paciente e seus familiares”.
Em caso de descumprimento da sentença, o Juiz fixou multa diária no valor de R$ 2 mil reais, limitada a 30 dias, por cada paciente que não conseguir tratamento radioterápico em Sergipe.
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